
Gestação de Substituição
Popularmente conhecida como “barriga de aluguel”, a gestação de substituição atualmente vem ganhando a popularidade, por justamente esta possibilidade no Brasil ter se tornado normatizada pelo Conselho Federal de Medicina, segundo a resolução CFM n° 2.168/2017 que abrange as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida.
Essa prática se torna possível nas seguintes premissas, são elas:
VII – SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (CESSÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO).
As clínicas, centros ou serviços de reprodução assistida podem usar técnicas de Reprodução Assistida para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética, em união homoafetiva ou pessoa solteira.
1. A cedente temporária do útero deve pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau – mãe/filha; segundo grau – avó/irmã; terceiro grau – tia/sobrinha; quarto grau – prima). Demais casos estão sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.
2. A cessão temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.
Resolução CFM nº 2.168/2017 – Aprovada em Sessão Plenária em 21/09/2017 – Publicada D.O.U. de 10/11/2017 – Seção I Pág. 73
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